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Economia e Orçamento

IR: Adiado prazo para distribuição de dividendos

por Editor 29 de dezembro de 2025
29 de dezembro de 2025 0 comentários
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques concedeu liminar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas aprovem a distribuição de dividendos isentos de Imposto de Renda (IR).

A decisão atendeu a um pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que protocolou ação questionando a nova legislação do IR, que instituiu uma tributação de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50 mil pagos por uma empresa a uma mesma pessoa física.

A lei, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, garantiu a isenção caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Para a CNI, a norma gera insegurança jurídica para empresas de diversos setores e interfere diretamente nas deliberações societárias, uma vez que exige a aprovação da distribuição de lucros antes mesmo do término do exercício fiscal.

Eu sua decisão, Nunes Marques ressaltou que a Lei das S.A. (Sociedades Anônimas) e o Código Civil estipulam que deliberações sobre balanço patrimonial, resultado econômico, destinação de lucro líquido e distribuição de dividendos ocorrerão nos quatro primeiros meses após o término ao exercício.

“Ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição, a Lei n. 15.270/2025 [novas regras do Imposto de Renda] adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente para tal finalidade”, diz o ministro. “Ademais, considerando a recentíssima publicação da norma, tem-se, na prática, a determinação de prazo exíguo para o cumprimento, pelas pessoas jurídicas, de diversos deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada -e segura- apuração de resultados e deliberação em assembleia.”

Como a lei foi publicada em 27 de novembro, Nunes Marques ressaltou que as companhias teriam pouco mais de um mês para se organizar. Segundo o magistrado, o curto espaço de tempo “torna quase inexequível o cumprimento da condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes”.

“Em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio”, argumentou.

A decisão, em caráter liminar, será levada a julgamento no plenário virtual do STF. Como o prazo estendido já terá se encerrado, é possível que ele prevaleça na prática.

Por Idiana Tomazelli (Folhapress)

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