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Política e Gestão

Gratificação não se aplica a servidores inativos

por Editor 19 de fevereiro de 2026
19 de fevereiro de 2026 0 comentários
Caso foi relatado pela ministra Cármen Lúcia | Foto: Victor Piemonte/STF
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A elevação do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para 70 pontos não assegura automaticamente o pagamento desse patamar a servidores aposentados com direito à paridade. Ou seja, a gratificação continua vinculada ao desempenho individual e institucional. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu por maioria dos votos.

O julgamento ocorreu no Plenário virtual, no Recurso Extraordinário (RE) 1.408.525, relatado pela ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.289). A decisão reforça que a GDASS permanece vinculada ao desempenho individual e institucional, mantendo sua natureza pro labore faciendo, que quer dizer “pelo trabalho a ser feito”, que define gratificações ou adicionais pagos a servidores públicos ou trabalhadores apenas enquanto exercem atividades específicas. A verba é transitória e cessa quando o trabalho específico termina.

A Corte modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por aposentados e pensionistas, evitando a devolução de quantias já pagas. Irrepitibilidade é um princípio jurídico que impede a devolução de valores pagos indevidamente quando eles possuem natureza alimentar, como pensões ou benefícios previdenciários recebidos de boa-fé.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que havia assegurado a aposentados o recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos. A Turma entendeu que, como nenhum servidor ativo pode receber menos que esse valor, a gratificação teria adquirido caráter geral.

O INSS sustentou que, desde a homologação do primeiro ciclo de avaliação em 2009, a GDASS passou a ter natureza vinculada ao desempenho, afastando a paridade entre ativos e inativos.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o STF já havia fixado entendimento semelhante no Tema 983, segundo o qual gratificações de desempenho deixam de ter caráter genérico após a homologação das avaliações. Para ela, a simples alteração do piso de 30 para 70 pontos não elimina a exigência de avaliação prevista na Lei 10.855/2004.

Acompanharam a relatora os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Em divergência, o ministro Edson Fachin defendeu que o pagamento mínimo de 70 pontos, feito indistintamente aos servidores ativos, confere caráter genérico à gratificação, devendo ser estendida aosaposentados com direito à paridade. Ele foi acompanhado apenas pelo ministro André Mendonça.

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Editor

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